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CLÍNICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES PODEM TER REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA

  • contato12505
  • 30 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Quando uma empresa recolhe mais tributos do que deveria, significa que seus custos são mais elevados que os de seus concorrentes, impactando diretamente sua competitividade e proporcionando menos lucro. Contudo, muitas empresas fazem jus a benefícios tributários que são por ela desconhecidos, mas amplamente aplicados pela jurisprudência e, inclusive, reconhecidos pelos tribunais superiores.

A Lei 9.249/1995 garante tratamento tributário diferenciado para empresas prestadoras de serviços hospitalares optantes pela tributação com base no lucro presumido. Referida lei indica que, nesses casos, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será aferida mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, e não 32% como ocorre com os serviços em geral. O resultado do benefício seria uma carga tributária de IRPJ e CSLL de 2,28% sobre o faturamento bruto, contra 7,68% no caso dos demais serviços – o que representa mais de três vezes o valor que deveria estar sendo pago.

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), definiu que a expressão "serviços hospitalares" abrange os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, não sendo necessariamente prestados em estabelecimento hospitalar. Há decisões, ainda, prevendo benefício para clínicas odontológicas, clínica de fisioterapia, entre outros.

As clínicas e os laboratórios médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, deverão ser organizados sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Dessa forma, as clínicas devem procurar assessoria jurídica especializada a fim de verificar se são destinatárias do benefício para, então, ajuizar ação para obter o direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL sobre as receitas que decorram de serviços de promoção da saúde, além de recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 05 anos, devidamente corrigidos pelos índices aplicáveis.



 
 
 

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